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Execução fiscal

Recebi uma execução fiscal: o que fazer nos primeiros dias

Publicado em29 de outubro de 2026
Leitura9 min
AutoriaDiogo da Silva Machado · OAB/SP 464.178

A citação em execução fiscal costuma chegar pelo correio ou por oficial de justiça, muitas vezes sobre um débito que o empresário nem lembrava. O impulso é deixar para depois. É justamente nos primeiros dias, porém, que se decide se a empresa vai negociar com calma ou correr atrás de uma conta bloqueada.

Este texto explica o que é a execução fiscal, qual é o prazo, quais defesas existem e quando a dívida pode alcançar o patrimônio do sócio.

O que é a execução fiscal

É a ação judicial que a Fazenda Pública (União, Estado ou Município) usa para cobrar um débito já inscrito em dívida ativa. Ela é regida pela Lei 6.830/80 e se apoia na Certidão de Dívida Ativa, a CDA, que é o título da cobrança.

A CDA tem presunção de certeza e liquidez. Essa presunção é relativa: pode ser afastada por prova em contrário, e é aí que entram as defesas. Erros no valor, no fundamento legal, no período ou no devedor indicado são mais comuns do que se imagina.

O prazo de cinco dias

Depois de citado, o devedor tem cinco dias para pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º da LEF). A garantia pode ser feita por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou indicação de bens à penhora.

Se nada for feito nesse prazo, o juiz pode determinar a penhora de bens e o bloqueio de valores em contas pelo Sisbajud. Para uma empresa, isso significa capital de giro congelado de um dia para o outro.

Ponto de atenção

O prazo de cinco dias não é o prazo da defesa. Ele é o prazo para pagar ou garantir. A escolha entre garantir, apresentar exceção de pré-executividade ou buscar acordo precisa ser feita dentro dele.

As defesas possíveis

Embargos à execução

São a defesa completa, em que se discute qualquer matéria e se produzem provas, inclusive perícia contábil. O prazo é de 30 dias contados da garantia (art. 16 da LEF), e a garantia do juízo é condição para apresentá-los.

Exceção de pré-executividade

É uma petição apresentada no próprio processo, sem necessidade de garantia. Serve para questões que o juiz pode reconhecer de ofício e que não exigem produção de provas (Súmula 393 do STJ). Exemplos frequentes:

  • prescrição do crédito tributário;
  • nulidade formal da CDA;
  • ilegitimidade de quem foi incluído no polo passivo;
  • pagamento ou parcelamento anterior comprovado por documento.

Prescrição: a primeira coisa a verificar

A Fazenda tem cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para cobrá-lo judicialmente (art. 174 do CTN). Débitos antigos, especialmente de empresas que ficaram anos sem movimentação, merecem conferência de datas.

Existe ainda a prescrição intercorrente. Quando a execução fica parada porque não se encontram o devedor ou bens penhoráveis, o processo é suspenso por um ano e, depois disso, corre o prazo de cinco anos (art. 40 da LEF). O STJ fixou a forma de contagem no Tema 566, e muitas execuções antigas já estão prescritas sem que ninguém tenha pedido o reconhecimento.

Bloqueio de contas e bens

Quando há bloqueio pelo Sisbajud, é possível pedir a liberação de valores impenhoráveis, como salário e aplicações de até 40 salários mínimos da pessoa física (art. 833, IV e X, do CPC). Para empresas, a discussão costuma envolver a substituição do bloqueio por outra garantia, como seguro garantia, para não comprometer folha e fornecedores.

A penhora sobre o faturamento também é possível, mas deve observar percentual que não inviabilize a atividade da empresa.

Quando a dívida chega ao sócio

A regra é que a dívida é da empresa. O simples inadimplemento do tributo não torna o sócio responsável (Súmula 430 do STJ).

O cenário muda quando a empresa deixa de funcionar no endereço cadastrado sem comunicar os órgãos competentes. Isso caracteriza dissolução irregular e permite o redirecionamento da execução ao sócio-gerente (Súmula 435 do STJ). No Tema 981, o STJ definiu que responde o sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular.

Por isso, encerrar a atividade sem baixar a empresa corretamente é um dos erros que mais expõem o patrimônio pessoal do empresário.

Negociar também é estratégia de defesa

Nem sempre a melhor saída é discutir o débito inteiro. A Lei 13.988/2020 permite a transação tributária com a PGFN, com descontos sobre multa, juros e encargos e prazos longos de pagamento, conforme o edital vigente e a capacidade de pagamento da empresa. O principal não é reduzido.

O Estado de São Paulo e diversos municípios também têm programas próprios de transação e parcelamento. Em muitos casos, a estratégia combina as duas vias: defesa para o que é indevido e acordo para o restante.

Quando procurar orientação

O melhor momento é logo após a citação, ainda dentro do prazo de cinco dias. Depois de um bloqueio a defesa continua possível, mas passa a trabalhar contra o relógio do caixa.

Estes documentos aceleram a primeira análise:

  1. 01Mandado ou carta de citação, com o número do processo.
  2. 02Cópia da CDA, se tiver.
  3. 03Relatório de situação fiscal da Receita Federal e da PGFN (e-CAC e Regularize).
  4. 04Contrato social e alterações, com a data de entrada e saída dos sócios.
  5. 05Comprovantes de pagamentos ou parcelamentos anteriores do mesmo débito.

Perguntas frequentes

A execução fiscal deixa o nome da empresa negativado?

A dívida ativa já impede a emissão de certidão negativa de débitos. Além disso, a Fazenda pode protestar a CDA em cartório e incluir o devedor no Cadin, o que afeta crédito bancário e participação em licitações.

Posso vender um imóvel enquanto tenho dívida ativa?

Com cautela. A venda de bens depois da inscrição em dívida ativa, sem reservar patrimônio suficiente para pagar o débito, é presumida fraudulenta (art. 185 do CTN) e pode ser anulada na execução.

Dá para parcelar depois de já citado?

Sim. A adesão a parcelamento ou transação suspende a exigibilidade do crédito e, em regra, a execução fica suspensa enquanto as parcelas forem pagas.

A empresa está inativa. Ainda assim preciso me preocupar?

Sim, e talvez mais. Empresa inativa e não baixada é o cenário típico de redirecionamento da cobrança ao sócio. Vale verificar a situação cadastral e regularizar o encerramento.

Diogo da Silva Machado
Diogo da Silva Machado

Advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 464.178. Atua no passivo bancário e tributário de empresas e empresários.

Aviso. Conteúdo informativo, publicado para orientação geral. Não substitui a análise do caso concreto, que depende dos documentos e das circunstâncias específicas de cada situação.

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